Em evidente confusão entre dívida e ilícito penal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência e definiu que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco.
Dessa maneira, a falta de pagamento do imposto pode resultar, na esfera criminal, a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, substituíveis por penas alternativas, bem como aplicação de multa.
A decisão, é de vital importância pelo impacto que pode ter sobre sócios e administradores de empresas que discutem o pagamento do tributo na esfera administrativa ou judicial.
No entendimento do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, o valor do tributo é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos deve ser considerado apropriação, prevista como crime no art. 2º, inciso II, da Lei Federal 8.137/90.
Para sanar eventuais dúvidas sobre o seu caso, entre em contato conosco para analisarmos e discutirmos possibilidades de Direitos.
#advocaciacriminal #processopenal #DefesaJudicial #direitopenal #penaltributário #sonegaçãofiscal #AndradeSoto
Fonte: STJ, Valor Econômico e O Jota
Comments