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Assumir riscos é dolo eventual ?

Um avô que passeia de carro com o neto, sem a cadeirinha de segurança no banco de trás; um proprietário de imóvel que possui cortinas perto da lareira de casa; uma governanta que vê a diarista “pendurada” na janela do prédio para a limpeza dos vidros; um pai que alimenta o filho pequeno com peixe com espinhas; um motorista que vai à praia, imprimindo a velocidade de 90km/h.


Em todas as situações mencionadas acima, os sujeitos estão assumindo um risco da ocorrência de determinado resultado danoso. São situações comuns do nosso cotidiano. No entanto, dentro dos padrões normais, em nenhuma daquelas situações há um desejo da produção do resultado; em nenhum dos exemplos a pessoa quer que algum resultado ofensivo (morte, lesão, etc) ocorra.


Esta análise é fundamental para a constatação do denominado dolo eventual. Isto porque na atual sociedade globalizada do risco, constantemente, as pessoas estão assumindo algum risco. O que irá determinar a ocorrência de um comportamento mais grave – denominado de doloso – é, justamente, a pretensão do sujeito em querer – direta ou indiretamente – o resultado.


De maneira simplista e direta, dolo é dolo. Dolo é consciência (previsibilidade da ocorrência do resultado) e vontade (querer praticar o resultado). Todo o dolo possui estes elementos. O denominado dolo direto possui uma vontade direta do resultado. Já no dolo eventual (modalidade do denominado dolo indireto), há uma vontade reduzida de alcançar o resultado, mas ainda assim, há vontade. O que muitos denominam de demonstração de indiferença com o resultado.


Dolo é malícia. É vontade. Se não há tal comportamento malicioso, no máximo pune-se criminalmente com o denominado comportamento culposo, onde o sujeito não quer a produção do resultado (em que pese, em algumas situações, assumir o risco de produzi-lo), e atua em inobservância de um dever de cuidado.


A situação não é tão complexa como parece, bastando que o intérprete do caso tenha responsabilidade e interesse em compreender os comportamentos. A responsabilidade penal deve pautar-se na perspectiva da conduta e não na perspectiva do resultado. É dizer, a análise de dolo ou culpa (ou até mesmo fatalidade, caso fortuito – inexistência de crime!) deve ser feita pela análise do comportamento do sujeito no fato e não a partir do resultado que produziu.


Os casos concretos devem ser estudados individualmente, analisando-se as relações humanas no contexto dos fatos e, a partir da técnica jurídica interdisciplinar, argumentar as possibilidades consequenciais do Direito Penal.


Se você possui um caso que envolve estes temas, estamos à disposição para auxiliá-lo e sanar eventuais dúvidas.



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