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Supremo Tribunal Federal (STF) Decide pela Constitucionalidade de Medidas Despenalizadoras em Crimes

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão unânime afirmando a constitucionalidade de partes das Leis 11.941/2009 e 10.684/2003, que atenuam a responsabilização penal por crimes tributários em casos de parcelamento do débito e, na quitação da dívida, extinguem a punibilidade. A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2009 pela então procuradora-geral da República, Deborah Duprat, argumentando que a ameaça de pena era necessária para a arrecadação de tributos e que tais medidas despenalizadoras poderiam incentivar o descumprimento das disposições penais em matéria tributária.


No entanto, o ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, defendeu que as leis estimulam a reparação do dano ao erário, aumentando a arrecadação, fomentando a atividade econômica e preservando empregos. Ele argumentou que essas medidas são adequadas e proporcionais à proteção do patrimônio público, afastando o excesso representado pela imposição da sanção penal quando os débitos estão sendo pagos regularmente ou já foram quitados.

Nunes Marques também enfatizou que a reparação do dano é um objetivo do Direito Penal e que a sanção penal deve ser o último recurso, aplicado apenas quando outras medidas se mostrarem insuficientes para proteger o erário. Assim, as medidas de suspensão e extinção da punibilidade foram consideradas compatíveis com o princípio da proporcionalidade e a intervenção mínima do Direito Penal, valorizando a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa.


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