Lavagem de dinheiro: TRF4 exige nexo concreto entre os ativos e a origem ilícita

Em julgamento de determinada Operação contra crimes praticados na região de Cascavel/PR, a 7ª Turma do TRF4 firmou importante entendimento sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).
O que decidiu o Tribunal
A Turma manteve, em 18.08.2026, a absolvição dos réus apontados como líderes da organização criminosa e de outro acusado quanto às imputações de lavagem. Embora tenha reconhecido a liderança da organização e a existência de movimentações financeiras atípicas, o colegiado entendeu que a acusação não comprovou a ligação concreta entre os ativos investigados (bens imóveis ou a empresa) e recursos de origem ilícita.
A tese fixada
Para o TRF4, a condenação por lavagem de dinheiro exige a comprovação do nexo concreto entre os ativos ocultados ou dissimulados e os recursos de origem ilícita. Não bastam, isoladamente:
a constatação de movimentações financeiras atípicas; ou
a integração do agente em organização criminosa.
Por que isso importa
A decisão reforça que o ônus de demonstrar o vínculo entre o patrimônio e o crime antecedente é da acusação. A simples participação em organização criminosa, ainda que comprovada, não autoriza presumir a lavagem. Para a prática forense, o precedente destaca a necessidade de uma instrução probatória que individualize e rastreie os ativos supostamente lavados.
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