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STF e interceptação telefônica inválida


Nos autos do HC 129.646/SP, o Supremo Tribunal Federal discutiu sobre a invalidade dos procedimento de interceptação telefônica que foram decretados por um determinado juízo de São Paulo, bem como a anulação das provas derivadas daquele procedimento.


Em 07.11.2018, o Ministro Celso de Mello reforçou o entendimento do STF de que é possível a medida de investigação ser realizada com base em denúncia anônima, desde que efetivadas investigações preliminares destinadas a constatar a veracidade dos dados informados pelo delator anônimo.


Por outro lado, reconheceu, em suma, que a decisão carecia de fundamentação, em evidente ofensa aos preceitos constitucionais. Indicou, o Relator, tratar-se de decisão que decretou interceptação telefônica, amparada em decisões esteriotipadas, com suporte em texto claramente padronizado, impregnadas de gravíssimas consequências, como se as decisões fossem meros formulários em brancos destinados a terem seus espaços preenchidos pela autoridade judiciária.


Pela ausência de fundamentação idônea, portanto, decretou-se a anulação da interceptação telefônica e das provas dela advindas.

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Em caso de dúvidas, consulte-nos para que possamos avaliar se no seu caso é possível a anulação de determinado ato processual.



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